12/07/19
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o aprovado na 9ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 5 de julho de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Dar publicidade externa ao Regimento do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região – CRBio-02 (RJ, ES).
Parágrafo único. Cópias do Regimento encontram-se nas sedes dos Conselhos Federal e Regional de Biologia da 2ª Região – CRBio-02 (RJ, ES), à disposição dos interessados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 159, de 6 de dezembro de 2008, publicada no DOU, Seção 1, de 9 de dezembro de 2008.
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 2ª Região
TÍTULO I
Da Entidade
CAPÍTULO I
Da Natureza e Dos Fins
Art. 1° O Conselho Regional de Biologia – 2ª Região – CRBio-02 (RJ,ES), criado pela Resolução CFBio nº 006/86, de 6 de novembro de 1986, na forma do disposto na Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, que em conjunto com o Conselho Federal de Biologia – CFBio constitui Autarquia Federal, dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital, Rio de Janeiro, tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo nos Estados do Rio de Janeiro (RJ) e Espírito Santo (ES).
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 2º São atribuições do Plenário do CRBio-02:
I – eleger dentre os seus Conselheiros Efetivos por maioria absoluta o seu Presidente e Vice-Presidente, quadrienalmente;
II – referendar a indicação do Presidente para Conselheiro Secretário e para Conselheiro Tesoureiro, dentre os Conselheiros Efetivos, quadrienalmente;
III – elaborar a proposta de Regimento, submetendo-a à análise e aprovação do CFBio;
IV – divulgar e decidir os processos de infração ao presente Regimento, ao Código de Ética do Profissional Biólogo e ao Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional;
V – agir com a colaboração das Entidades de Classe e das Instituições de Ensino Superior de Ciências Biológicas, Sociedades Científicas e Organizações Não Governamentais, nos assuntos relacionados com a profissão de Biólogo;
VI – deliberar sobre assuntos de interesse geral, administrativo e financeiro;
VII – expedir a Carteira de Identidade Profissional de Biólogo e a Cédula de Identidade Profissional do Biólogo, e averbar a especialização de acordo com Resolução CFBio específica;
VIII – conceder Termo de Responsabilidade Técnica – TRT ao Biólogo indicado pela Pessoa Jurídica, devidamente registrada no CRBio-02;
IX – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de Pessoas Físicas e Jurídicas que se inscrevam para exercer atividades em Ciências Biológicas na jurisdição do CRBio-02;
X – estimular a exação no exercício da profissão zelando pela fiel observância dos princípios deontológicos e do bom conceito dos que a exercem;
XI – fiscalizar o exercício profissional na jurisdição do CRBio-02 representando, inclusive, às autoridades competentes sobre fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada;
XII – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, das Resoluções e demais normas baixadas pelo CFBio;
XIII – funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;
XIV – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regimento e em normas complementares do CFBio;
XV – propor ao CFBio as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e dos sistemas de fiscalização do exercício profissional;
XVI – aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Legislação pertinente em vigor;
XVIII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal de Biologia as importâncias referentes à sua participação legal;
XIX – promover perante o juízo competente a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XX – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXI – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXII – aprovar a proposta orçamentária anual;
XXIII – aprovar a prestação de contas e encaminhá-la ao CFBio;
XXIV – zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;
XXV – impor sanções previstas neste Regimento, na conformidade do disposto no Título IX;
XXVI – apreciar e decidir sobre concessão de licença, extinção ou perda de mandato de seus Conselheiros;
XXVII – promover, oficializar ou conveniar-se para a realização de simpósios, congressos, seminários, cursos ou conferências sobre o ensino, a profissão e a prática das Ciências Biológicas;
XXVIII – constituir Comissões Permanentes, Comissões Técnicas, Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho, fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e finalidades;
XXIX – criar, construir e manter Delegacias Regionais com a finalidade de fazer cumprir os dispositivos deste Regimento;
XXX – deliberar sobre os casos omissos neste Regimento;
XXXI – apreciar e decidir sobre as decisões ad referendum encaminhadas pela Diretoria.
Art. 3º O CRBio-02 deliberará com a presença da maioria absoluta de seus Conselheiros.
Parágrafo único. Todas as matérias relacionadas no artigo anterior deverão ser aprovadas por maioria absoluta de votos, observando o quórum mencionado no caput deste artigo, exceto as matérias de que tratam os incisos I, II, III, IV, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XXII e XXIII, que deverão ser aprovados por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.
TÍTULO II
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art. 4º O CRBio-02 será constituído de dez Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes, eleitos e empossados na forma legal e regimental.
Art. 5º Compõem o CRBio-02 os seguintes órgãos:
I – Plenário;
II – Diretoria.
Parágrafo único. Para desempenho de suas funções o CRBio-02 contará com Assessorias, Comissões Permanentes, Técnicas, Temporárias e Delegacias Regionais.
CAPÍTULO II
Do Plenário
Art. 6º O Plenário é o órgão deliberativo do CRBio-02, constituído de Conselheiros Efetivos ou seus Suplentes, no exercício dos seus direitos legais e regimentais.
Art. 7º Compete ao Plenário deliberar e decidir sobre as matérias de que trata o art. 2º deste Regimento e mais sobre:
I – a eleição do Presidente e Vice-Presidente e indicação do Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro;
II – a criação de cargos e serviços;
III – o impedimento de seus membros;
IV – a designação de Conselheiro Efetivo para exercer, temporariamente e a título precário, funções e atividades próprias da Presidência, na hipótese da ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente;
V – a indicação do Conselheiro Efetivo para substituir o Conselheiro Secretário, bem como o Conselheiro Tesoureiro, em suas funções executivas, na hipótese de ocorrência de licença, impedimento ou ausência;
VI – a indicação de Delegados Regionais;
VII – estabelecimento do calendário das Reuniões Plenárias do CRBio-02;
VIII – a realização de Reuniões Plenárias ou da Diretoria fora da sede do CRBio-02;
IX – apreciar a justificativa de ausência às Reuniões Plenárias e das Licenças de Mandato dos Conselheiros.
Seção I
Das Sessões do Plenário
Art. 8º O Plenário do CRBio-02 reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, convocado pelo Presidente, respeitando o calendário anual, previamente aprovado.
Parágrafo único. A pauta das reuniões deverá ser encerrada com um mínimo de três dias de antecedência.
Art. 9º O Plenário reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou por solicitação de um mínimo de cinco Conselheiros, formulada esta, com antecedência mínima de cinco dias, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído em função da urgência da matéria, desde que a convocação de todos os Conselheiros possa ser confirmada a tempo.
§ 2º As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas por convocação pessoal, através de telegrama, carta com aviso de recebimento ou meios eletrônicos de comunicação que comprovem o recebimento da convocação.
Art. 10. Em cada reunião Plenária do CRBio-02, serão realizadas sessões em turnos de quatro horas, podendo, no entanto, o Plenário, reduzir ou ampliar este número de horas.
Parágrafo único. A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 11. As reuniões serão realizadas na sede do CRBio-02, salvo deliberação contrária da Diretoria ou do Plenário.
Art. 12. As reuniões do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região serão públicas, podendo, no entanto, o Plenário deliberar pela realização de reuniões sigilosas, nos casos que exigirem tramitação em segredo.
Art. 13. Por iniciativa do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das sessões, sem direito a voto, como convidado, além de Conselheiros Suplentes, membros do Conselho Federal, assessores especializados ou outras pessoas cuja presença seja do interesse do Conselho.
Art. 14. As atas de todas as Sessões Plenárias serão lavradas pelo Conselheiro Secretário, resumindo com clareza os assuntos tratados na sessão anterior, devendo ser avaliadas, aprovadas e assinadas por todos os participantes, no máximo, até a sessão seguinte, contendo:
I – número da Reunião Plenária;
II – local, dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da sessão;
III – nome do Presidente ou seu substituto;
IV – nome dos Conselheiros e convidados presentes, quando houver;
V – pauta aprovada;
VI – súmula dos assuntos tratados;
VII – natureza dos processos e nome dos interessados, bem como as respectivas decisões.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser gravadas e filmadas, e neste caso deverão ser arquivadas em local seguro no CRBio-02.
Art. 15. De todas as sessões, o Conselheiro Secretário lavrará a ata que será discutida e apreciada devendo ser assinada por todos os presentes à sessão em que for aprovada. As ressalvas pertinentes serão acrescentadas imediatamente como correção a ser feita, para aprovação do texto final.
Parágrafo único. As Atas oficiais das sessões discutidas e votadas serão arquivadas em pasta própria, ao qual terão acesso apenas os integrantes do Plenário.
Art. 16. As deliberações julgadas pertinentes pelo Plenário, serão encaminhadas, pelo Conselheiro Secretário, para publicação no Diário Oficial da União, no prazo máximo de trinta dias.
CAPÍTULO III
Da Diretoria
Art. 17. A Diretoria, órgão executivo do CRBio-02 e de apoio ao Plenário, é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro, os dois primeiros eleitos pelo Plenário e os outros dois indicados pelo Presidente e referendados pelo Plenário, quadrienalmente, todos dentre os Conselheiros Efetivos.
Art. 18. A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário do CRBio-02, no mesmo dia da sua eleição, mediante a assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
Parágrafo único. Na hipótese da ausência de membro eleito da Diretoria, sua posse somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso, no prazo de trinta dias, a contar da data da posse da Diretoria.
Art. 19. Compete à Diretoria:
I – elaborar plano de cargos e salários do pessoal do CRBio-02, a ser proposto pelo Presidente ao Plenário;
II – propor a criação e a extinção de cargos e serviços;
III – aprovar contratação de pessoal necessário aos serviços do CRBio-02, assim como decidir sobre promoção, punição, dispensa, suspensão de contrato e concessão de férias inclusive aos serviços contratados;
IV – zelar pelo cumprimento dos encargos sociais do CRBio-02;
V – decidir, ad referendum do Plenário, os casos de urgência;
VI – expedir a Carteira de Identidade Profissional de Biólogo e a Cédula de Identidade Profissional de Biólogo aos profissionais registrados, cuja inscrição no CRBio-02, foi aprovada pelo Plenário e quando for o caso fazer a devida anotação de especialidade, comunicando o fato ao Plenário seguinte;
VII – promover, perante juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis;
VIII – elaborar Relatórios sobre a prestação de contas e submetê-los à aprovação do Plenário;
IX – publicar Relatórios de atividades de sua competência;
X – apreciar pedidos e conceder Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Biólogo;
XI – indicar os delegados para as Delegacias;
XII – elaborar, anualmente, Proposta de Orçamento e Relatório de Prestação de Contas, que após aprovados pelo Plenário, serão encaminhados ao CFBio;
XIII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação da receita do CRBio-02, destacando e entregando ao CFBio as importâncias referentes a sua quota-parte;
XIV – apreciar pedidos de Termo de Responsabilidade Técnica e emitir a respectiva TRT;
XV – controlar o número de faltas, não justificadas, dos Conselheiros com a finalidade de se fazer cumprir o art. 21, inciso VI do Decreto nº 88.438/83.
Art. 20. Nos casos de impedimento temporário, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente; o Vice-Presidente pelo Conselheiro Secretário; o Conselheiro Secretário pelo Conselheiro Tesoureiro e o Conselheiro Tesoureiro pelo Conselheiro Secretário, sendo o Vice-Presidente o segundo na linha de substituição do Conselheiro Secretário e do Conselheiro Tesoureiro.
Art. 21. São atribuições do Presidente do CRBio-02:
I – representar o Conselho Regional de Biologia – 2ª Região RJ/ES, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – nomear o Conselheiro Secretário e o Conselheiro Tesoureiro do CRBio-02;
III – zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição, pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
IV – cumprir e fazer cumprir o Regimento do CRBio-02;
V – dar posse aos Conselheiros do CRBio-02, para mandato consecutivo;
VI – convocar os Conselheiros Suplentes para a substituição dos respectivos Conselheiros Efetivos, quando de seus impedimentos, licenças, faltas ou renúncias;
VII – convocar, ordinária ou extraordinariamente, para reunião do Plenário do CRBio-02;
VIII – presidir todas as reuniões e eventos do CRBio-02;
IX – autorizar a realização de concurso público visando à contratação de pessoal necessário aos serviços do CRBio-02, observando o plano de cargos e salários, bem como determinar medidas adequadas para o desempenho eficiente dos funcionários, ouvida a Diretoria;
X – assinar, junto com o Conselheiro Secretário e/ou Conselheiro Tesoureiro, as Instruções, Portarias e demais atos normativos, pertinentes a cada função;
XI – autorizar despesas e assinar, juntamente com o Conselheiro Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita ou despesa do CRBio-02;
XII – autorizar a expedição de atos administrativos e fazer publicá-los no Diário Oficial da União, quando for o caso;
XIII – adquirir, alienar e alugar bens móveis e imóveis, em nome do CRBio-02, após a deliberação do Plenário, observadas as exigências legais;
XIV – submeter ao Plenário e ao CFBio a proposta orçamentária anual do CRBio-02, bem como as reformulações do orçamento, quando for o caso;
XV – submeter ao Plenário, para pronunciamento prévio, Atas e Pareceres da Comissão de Tomada de Contas – CTC para posterior encaminhamento ao CFBio;
XVI – delegar atribuições a membros do CRBio-02, ouvido o Plenário;
XVII – representar contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
XVIII – apresentar ao Plenário relatórios anual e de final de gestão;
XIX – distribuir aos Conselheiros e às Comissões, processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudo ou parecer;
XX – designar, por indicação da Diretoria, representante do CRBio-02 para participar de Sessão Plenária do CFBio, quando for o caso.
Art. 22. São atribuições do Vice-Presidente do CRBio-02:
I – assessorar, em caráter permanente, o Presidente;
II – substituir o Presidente em suas licenças, ausências e impedimentos, com todas as prerrogativas do cargo;
III – acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Conselheiro Secretário ou Conselheiro Tesoureiro;
IV – exercer outras atividades que se incluam no âmbito da sua competência.
Art. 23. São atribuições do Conselheiro Secretário do CRBio-02:
I – subscrever os Termos de Posse e Compromisso dos membros do CRBio-02;
II – lavrar os Termos de Abertura e Encerramento dos livros da secretaria, assinando-os com o Presidente;
III – supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CRBio-02;
IV – superintender o preparo de matéria das reuniões do CRBio-02, dando-lhes a destinação determinada pela Diretoria e Plenário;
V – lavrar as Atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
VI – dar conhecimento das Atas das reuniões aos Conselheiros e obter as respectivas assinaturas;
VII – providenciar a divulgação das Portarias, instruções e demais atos do Plenário;
VIII – providenciar a anotação, instrução e o registro dos processos do CRBio-02 para despacho do Presidente;
IX – determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à instrução e andamento de processos do CRBio-02;
X – expedir e assinar certidões;
XI – orientar a organização e atualização do cadastro geral dos Biólogos e Pessoa Jurídica inscritos no CRBio-02;
XII – baixar ordem de serviço e fiscalizar sua execução, determinando tarefas inerentes à sua responsabilidade;
XIII – providenciar a emissão de correspondência do CRBio-02 e assiná-la, quando de sua competência;
XIV – apresentar relatório anual dos trabalhos da secretaria;
XV – manter sob sua guarda e responsabilidade o livro de registro do comparecimento dos Conselheiros às Plenárias;
XVI – substituir o Vice-Presidente, nos seus impedimentos, assim como o Conselheiro Tesoureiro;
XVII – exercer outras atividades que se incluem no âmbito de sua competência.
Art. 24. São atribuições do Conselheiro Tesoureiro do CRBio-02:
I – dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as regras de contabilidade pública;
II – manter sob sua guarda e responsabilidade, na sede, os bens e valores integrantes do patrimônio do CRBio-02;
III – manter sob sua guarda e responsabilidade, na sede, os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CRBio-02;
IV – firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
V – elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária do CRBio-02;
VI – providenciar as medidas necessárias à realização da receita do CRBio-02;
VII – elaborar, para encaminhamento pelo Presidente ao Plenário, balancetes trimestrais, balanços anuais e de final de gestão;
VIII – elaborar, com o Presidente, a prestação de contas do CRBio-02;
IX – providenciar licitação, se for o caso, para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, consoantes as normas da administração pública;
X – providenciar o pagamento de diárias e o ressarcimento de outras despesas;
XI – emitir parecer sobre qualquer matéria que implique em aumento de despesas ou mudança de orçamento;
XII – exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência;
XIII – substituir o Conselheiro Secretário nos seus impedimentos e ser o segundo na linha sucessória do Vice-Presidente.
Seção I
Das Reuniões da Diretoria
Art. 25. A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento e execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário.
Parágrafo único. A Diretoria reunir-se-á, obrigatoriamente, com mais da metade de seus membros.
Art. 26. As atas de todas as Reuniões da Diretoria serão lavradas pelo Conselheiro Secretário, devendo ser avaliadas, aprovadas e assinadas por todos os participantes, no máximo, até a reunião seguinte.
Parágrafo único. As atas das Reuniões da Diretoria, impressas e assinadas, devem ser arquivadas em pastas próprias, abertas, rubricadas e encerradas pelo Presidente.
Art. 27. As matérias, tratadas em reunião de Diretoria, serão levadas para conhecimento e aprovação do Plenário, quando for o caso, em sessão imediatamente posterior.
TÍTULO III
Do Mandato dos Conselheiros
CAPÍTULO I
Da Elegibilidade e da Inelegibilidade
Art. 28. Além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o exercício do mandato dos Conselheiros do CRBio-02 e a respectiva eleição, mesmo nas condições de Suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:
I – a cidadania brasileira;
II – ser Biólogo, devidamente registrado e em dia com todas as obrigações perante o Conselho Regional de Biologia – 2ª Região RJ/ES (registro Ativo/Regular);
III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV – inexistência de penalidade por infração do Código de Ética do Profissional Biólogo;
V – domicílio eleitoral na jurisdição do Conselho Regional de Biologia – 2ª Região RJ/ES;
VI – ter no mínimo cinco anos de registro profissional no Sistema CFBio/CRBios, computando-se o tempo de registro provisório.
Art. 29. São inelegíveis para o CRBio-02:
I – os que tiverem cancelada a sua naturalização, por sentença transitada em julgado;
II – os que forem declarados incapazes, insolventes, falidos ou banidos do País;
III – os que tiverem condenação criminal, com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – os que sofrerem penalidade por infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo com decisão administrativa transitada em julgado;
V – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselho de Fiscalização Profissional rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos cinco anos subsequentes à decisão em julgado;
VI – os que foram declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função pública ou que tiverem perdido o mandato de Conselheiros de qualquer Conselho Federal ou Regional nos cinco anos subsequentes à decisão transitada em julgado.
CAPÍTULO II
Da Eleição
Art. 30. Os Conselheiros do CRBio-02, Efetivos e respectivos Suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos em processo de votação eletrônico, secreto e obrigatório, sendo inválido o voto por qualquer outro meio.
I – aplicar-se-á pena de multa, em importância não excedente a vinte por cento do valor da anuidade, ao Biólogo que deixar de votar sem causa justificada, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.684/79 e Resolução específica do CFBio;
II – O Plenário do CRBio-02 deverá observar as Instruções Eleitorais fixadas pelo CFBio para as suas eleições.
§ 1º É facultada a reeleição.
§ 2º A Instrução Eleitoral para cada eleição será baixada pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia (CFBio), com antecedência de no mínimo 120 (cento e vinte) e de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, em relação ao término do mandato dos Conselheiros Efetivos e Suplentes.
Art. 31. São considerados eleitos os candidatos registrados, cuja chapa obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo único. Havendo empate será considerada eleita a chapa cujo somatório do tempo de registro dos candidatos for maior, contando-se a partir da data de homologação do referido registro e, se necessário, incluindo-se o cômputo dos dias de seus respectivos membros.
Art. 32. Após eleitos os Conselheiros assumirão seus mandatos mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
§ 1º Na hipótese da ausência de membro eleito do Conselho, sua posse, somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso, no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.
§ 2º Em caso de não cumprimento, do estipulado no parágrafo anterior, o Conselheiro ausente perderá seu cargo.
CAPÍTULO III
Da Perda do Mandato
Art. 33. A perda ou a extinção do mandato de Conselheiro ocorrerá em virtude de:
I – eleito, não comparecer à posse, até trinta dias após a posse dos demais eleitos;
II – morte;
III – renúncia;
IV – superveniência de causa que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
V – condenação à pena em face de sentença transitada em julgado;
VI – destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
VII – conduta incompatível com a dignidade do órgão por falta de decoro;
VIII – por ausência, sem motivo aceito pelo Plenário, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, em cada ano de mandato;
IX – nos casos do art. 32, incisos I, II, V e VI ou perda de qualquer das condições previstas no art. 31, ambos deste regimento.
§ 1º Havendo perda do mandato, será convocado o suplente eleito para o exercício definitivo do mandato.
§ 2º Em caso de vacância da suplência no exercício definitivo do mandato, será convocado, dentre os Suplentes do Conselho, aquele cujo tempo de registro for o mais antigo, incluindo-se os dias.
TÍTULO IV
Das Sessões do Plenário, das Reuniões da Diretoria, das Reuniões Conjuntas, das Reuniões de Comissões e Reuniões de Grupos de Trabalho
CAPÍTULO I
Das Sessões do Plenário
Art. 34. O Plenário do CRBio-02, deverá reunir-se, pelo menos a cada dois meses. As reuniões do Plenário serão ordinárias, extraordinárias ou solenes e serão realizadas na sede do CRBio-02, salvo deliberação contrária da Diretoria ou do Plenário, respeitando o calendário previamente aprovado.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias deverão ser comunicadas com um mínimo de dez dias de antecedência.
Art. 35. O quórum mínimo exigido para as reuniões é de seis Conselheiros Efetivos, ou Suplentes quando substituindo Conselheiros Efetivos com todas as prerrogativas, independentemente deste ser ou não seu respectivo substituto.
Art. 36. As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas por comunicação pessoal, através de telegrama, telex, fax, e-mail ou carta com aviso de recebimento.
Art. 37. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de um mínimo de cinco Conselheiros, com convocação com antecedência mínima de cinco dias, com pauta limitada à matéria que motivou sua convocação.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído em função da urgência da matéria, desde que a convocação de todos os Conselheiros possa ser confirmada a tempo.
Art. 38. Em cada reunião Plenária do CRBio-02, serão realizadas sessões em turno de quatro horas, podendo, no entanto, o Plenário, reduzir ou ampliar seu número, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 39. As reuniões serão realizadas na sede do CRBio-02, salvo deliberação contrária do Plenário, desde que na própria jurisdição do CRBio-02.
Art. 40. As reuniões do CRBio-02, serão públicas, podendo, no entanto, o Plenário deliberar pela realização de reuniões sigilosas, nos casos que exigirem tramitação em segredo.
§ 1º Por iniciativa do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das sessões, sem direito a voto, como convidados, além do Conselheiro suplente, membros do Conselho Federal, assessores especializados ou outras pessoas cuja presença seja do interesse do Conselho.
§ 2º Nos casos de julgamento de processos disciplinares, quer originários, quer em grau de recurso, além da presença obrigatória do assessor jurídico do CRBio-02 será garantida a presença dos interessados e de seus advogados, devidamente habilitados no processo, sendo a sessão sigilosa.
Art. 41. As atas de todas as Sessões Plenárias serão lavradas pelo Conselheiro Secretário, resumindo com clareza os assuntos tratados na sessão anterior, devendo ser avaliadas, aprovadas e assinadas por todos os participantes, no máximo, até a sessão seguinte, contendo:
I – local, dia, mês, ano e hora da abertura e de encerramento da sessão;
II – nome do Presidente ou seu substituto;
III – pauta aprovada;
IV – nome dos Conselheiros presentes;
V – súmula dos assuntos tratados;
VI – natureza dos processos e nome dos interessados, bem como as respectivas decisões.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser gravadas e filmadas, e nestes casos deverão ser arquivadas em local seguro no CRBio-02.
Art. 42. De todas as sessões, o Conselheiro Secretário lavrará a Ata que será discutida, apreciada e votada, devendo ser assinada por todos, e arquivadas em pasta própria.
Art. 43. As deliberações julgadas pertinentes pelo Plenário, serão encaminhadas, pelo Conselheiro Secretário, para publicação no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO II
Das Reuniões Conjuntas
Art. 44. O Presidente do CRBio-02 ou seu representante, quando convocado ou convidado pelo Presidente do CFBio, deverá participar de Reuniões Conjuntas com a Diretoria do CFBio, e tratarão de assuntos administrativos, tendo como objetivo a avaliação das atividades dos órgãos do CFBio e do CRBio-02.
CAPÍTULO III
Da Ordem dos Trabalhos, Das Sessões, Das Reuniões de Diretoria, Das Comissões e Grupos de Trabalho
Art. 45. A verificação do quórum será feita através de presenças, pelos Conselheiros, assinaladas em livro próprio, e precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião.
I – o Conselheiro que não comparecer à reunião deverá justificar-se, por escrito, até cinco dias após a reunião;
II – na falta de quórum, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em Ata.
Art. 46. Iniciada a reunião do Plenário, não deverá ocorrer interrupções, somente podendo fazê-las o Presidente, em face de circunstância que justifique a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação da maioria dos presentes.
Art. 47. Os trabalhos, das reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:
I – discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
II – leitura e conhecimento do expediente;
III – ordem do dia;
IV – assuntos gerais.
Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias será considerada apenas a pauta específica.
Art. 48. Na primeira sessão de cada reunião, ao fim da leitura do expediente, o Conselheiro Secretário fará a leitura da Ordem do Dia prevista para a sequência das sessões da reunião.
I – após a leitura, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem:
a) incluir na pauta assuntos e processos não constantes da Ordem do Dia;
b) adiar discussões de matéria;
c) prorrogar o tempo ou aumentar o número de sessões.
II – a ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da sequência apresentada e aprovada.
Art. 49. Assuntos ou processos não constantes da Ordem do Dia, somente serão objeto de apreciação quando decidido pelo Plenário, sendo discutidos, salvo urgência comprovada, na última sessão da reunião.
Art. 50. As propostas de Resolução apresentadas em Plenário, e após aprovação deverão ser encaminhadas ao CFBio, devidamente justificadas, vedada a sua discussão antes da apresentação do parecer do relator sorteado.
Art. 51. Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra.
Parágrafo único. Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver usando a palavra.
Art. 52. Após pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra e anunciará o encerramento da discussão propondo a matéria para votação.
Art. 53. A votação poderá ser secreta quando assim solicitada por um mínimo de cinco Conselheiros.
TÍTULO V
Dos Processos, Dos Recursos e Das Penalidades
CAPÍTULO I
Dos Processos
Art. 54. Toda matéria a ser submetida à apreciação do Plenário poderá ser organizada sob forma de processo, em folhas numeradas e rubricadas pela secretaria, com a documentação sobreposta e com informações sobre a existência de matéria conexa.
Art. 55. O processo devidamente protocolado e instruído será encaminhado ao Presidente para admissibilidade ou despacho e será distribuído à Comissão ou Relator, dependendo do assunto.
Parágrafo único. Quando encaminhado ao Plenário, será distribuído a um Relator dentre os Conselheiros Efetivos presentes a Reunião, excetuando o Presidente, o Conselheiro Secretário e os Conselheiros que declararem impedimento.
Art. 56. O Relator ou Comissão, terá prazo máximo de trinta dias para apresentação de seu parecer, podendo solicitar informações ou as diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. Poderá, justificadamente, solicitar prorrogação de prazo, cabendo ao Presidente concedê-lo ou enviar o processo a outro Relator ou Comissão.
Art. 57. Os julgamentos e processos de natureza Ética e Disciplinar serão fundamentados no Código de Ética do Profissional Biólogo.
Art. 58. O julgamento de processos obedecerá à seguinte sequência:
I – o Relator ou Comissão fará leitura de seu parecer e voto, prestando após, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
II – o Presidente anunciará a discussão do processo;
III – o Presidente encaminhará à votação tão logo terminada a discussão.
Art. 59. Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vistas ao processo, que será concedida pelo prazo máximo de três dias úteis, sendo-lhe vedada nova vista.
I – o pedido de vista suspenderá o julgamento;
II – na ocorrência de mais de um interessado, será dada vista na secretaria do Conselho, correndo o prazo comum disposto no caput deste artigo;
III – o Conselheiro que obtiver vistas deverá se manifestar obrigatoriamente no processo, por escrito, na forma de “voto em separado”.
Art. 60. Será facultada a apresentação de emendas, quando couber, durante a fase de discussão dos processos:
I – as emendas deverão, preferencialmente, ser apresentadas por escrito, e deverão referir-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacadas para constituírem proposições em separado, aquelas que o Plenário não julga pertinentes ao processo;
II – nenhuma emenda será aceita após o início da votação;
III – as emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário, tendo preferência às emendas supressivas.
Art. 61. Toda deliberação referente aos processos deverá ser submetida à votação nominal.
§ 1º A votação será secreta quando:
I – interessar especificamente a qualquer Conselheiro integrante do Plenário;
II – em reunião do Plenário, for solicitado pela maioria dos Conselheiros com direito a voto;
III – estiver prevista em lei e neste Regimento.
§ 2º O Conselheiro torna-se automaticamente impedido de votar nas deliberações que digam respeito a seus interesses pessoais.
Art. 62. Concluída a votação e a apuração dos votos, o Presidente proclamará a decisão do Plenário.
Art. 63. Se o parecer e o voto do Relator não forem acolhidos, o Presidente designará outro Conselheiro que redigirá os documentos da decisão.
Art. 64. Quando ocorrer extravio de processo, o interessado encaminhará ao Presidente, petição solicitando restauração do mesmo.
§ 1º O Relator preparará o novo processo até o ponto em que julgar restaurados os autos extraviados.
§ 2º Concluída a restauração, seguirá o processo para julgamento, mas, localizando-se o processo original, ser-lhe-ão apensados os autos restaurados, prosseguindo-se o feito na forma regular.
CAPÍTULO II
Dos Recursos e Das Penalidades
Art. 65. De qualquer decisão da Comissão Permanente, da Diretoria ou do Plenário do CRBio-02, caberá recurso com efeito suspensivo, respectivamente à Diretoria, ao Plenário ou ao Plenário do Conselho Federal de Biologia no prazo de trinta dias a contar da ciência dada ao interessado.
Parágrafo único. Das decisões do Plenário do CRBio-02, que julgarem improcedentes as infrações que envolvam as penalidades de cancelamento e suspensão do registro profissional, caberá o reexame necessário pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia.
Art. 66. Num prazo máximo de trinta dias respectivamente, a Diretoria e o Plenário do CRBio-02, deverão se pronunciar sobre os recursos interpostos.
Parágrafo único. Os recursos ao CFBio serão encaminhados no prazo máximo de dez dias.
Art. 67. Os recursos interpostos para o Conselho Federal Biologia deverão ser acompanhados de cópia dos documentos que os instruem, conferidas e autenticadas pela secretaria do CRBio-02.
TÍTULO VI
Das Comissões e Dos Grupos de Trabalho
CAPÍTULO I
Das Disposições Comuns
Art. 68. O CRBio-02 poderá constituir Comissões Permanentes, Comissões Técnicas, Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho, que assessorarão o Plenário e a Diretoria na execução das atividades inerentes ao Conselho.
§ 1º As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão reunir-se em qualquer localidade da jurisdição do CRBio-02, quando autorizados pelo Presidente do CRBio-02, tomando-se como local preferencial a capital do estado sede.
§ 2º Os integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho farão jus a diárias, passagens e ressarcimento de despesas realizadas a serviço do Conselho, desde que autorizadas pelo Presidente.
§ 3º O membro de Comissão ou de Grupo de Trabalho que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões será substituído.
§ 4º As Comissões e os Grupos de Trabalho terão prazos para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis pelo Plenário do Conselho, e poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita instrução do processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação do Presidente relatório circunstanciado das atividades realizadas.
§ 5º O mandato dos integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho não excederá ao do Plenário que os indicou.
Art. 69. As Comissões Permanentes, de caráter especializado, com composição estabelecida pelo Plenário, terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência e serão em número de 9 (nove):
I – Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP);
II – Comissão de Ética Profissional (CEP);
III – Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP);
IV- Comissão de Legislação e Normas (CLN);
V – Comissão de Tomada de Contas (CTC);
VI – Comissão de Licitação (CPL);
VII – Comissão de Patrimônio (CP);
VIII – Comissão de Avaliação de Documentos (CAD);
IX – Comissão de Transparência (CT).
§ 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP) é o órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional no âmbito e jurisdição do CRBio-02. São atribuições da COFEP:
I – assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades dos Biólogos e Pessoas Jurídicas cuja atuação, em suas respectivas competências, esteja ligada às Ciências Biológicas;
II – assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional;
III – promover a contínua avaliação das atividades dos Biólogos e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas;
IV – avaliar e definir metas de fiscalização, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria e Plenário do CRBio-02;
V – promover contatos e reuniões com profissionais, sindicatos, associações, entidades formadoras e empregadoras de Biólogos;
VI – coordenar, avaliar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização;
VII – avaliar os relatórios de fiscalização e propor a adoção dos procedimentos administrativos ou providências cabíveis;
VIII – averiguar, quando do seu conhecimento, informações, comunicados ou notícias que comprometam a imagem da profissão;
IX – propor à Diretoria representar à autoridade policial ou judiciária o exercício ilegal da profissão, quando suficientes os elementos de prova configurando a prática contravencional;
X – articular-se com outras Comissões de CRBios, com vistas ao melhor desempenho profissional; e,
XI – manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CRBio-02, solicitando à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões.
§ 2º A Comissão de Ética Profissional (CEP) deverá zelar pela aplicação e valorização dos princípios éticos norteadores da profissão de Biólogo, compreendendo em suas atividades:
I – apreciar as denúncias e representações referentes às infrações aos preceitos éticos da profissão;
II – instruir processos de infração ao Código de Ética Profissional do Biólogo, procedendo em conformidade com as normas aplicáveis e observando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal;
III – emitir relatório conclusivo a ser encaminhado ao Plenário para apreciação, quando da conclusão do processo;
IV – sugerir ao Plenário as alterações nos dispositivos do Código de Ética Profissional, a serem encaminhadas ao CFBio; e,
V – elaborar e propor ao Plenário a adoção de um Código de Conduta Ética para orientar as ações de seus Conselheiros, gestores e funcionários, objetivando alcançar os princípios norteadores da função ética e social da autarquia.
§ 3º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP) deverá realizar o trabalho de articulação com integrantes do Sistema CFBio/CRBios e representantes das Instituições que oferecem cursos na área de Ciências Biológicas, buscando:
I – estreitar as relações do CRBio-02 com as Instituições de Ensino Superior (IES) que formam profissionais da área de Ciências Biológicas dentro de sua jurisdição;
II – estimular as IES a valorizarem a formação acadêmica de qualidade, buscando sempre a melhor qualificação dos profissionais e serviços prestados à sociedade;
III – analisar, com regularidade, a estrutura e conteúdo curriculares dos cursos oferecidos na jurisdição do CRBio-02, fazendo sugestões para seu aperfeiçoamento, quando possível;
IV – analisar, respeitando os aspectos legais aplicáveis, os requerimentos de registros de profissionais diplomados no exterior, os conteúdos curriculares, carga horária e outros tópicos de interesse, para orientar sobre eventuais restrições de atividades;
V – apreciar processos e requerimentos de IES pertinentes à formação acadêmica de profissionais;
VI – incentivar a realização de cursos, seminários, simpósios e outras atividades nos programas de educação continuada; e,
VII – requerer às IES que oferecem cursos de Ciências Biológicas, no âmbito de sua jurisdição, as informações sobre os egressos, conforme determina o art. 30 da Lei nº 6.684/79.
§ 4º A Comissão de Legislação e Normas (CLN) terá entre suas atribuições a análise dos aspectos constitucionais e legais dos instrumentos normativos e administrativos no âmbito e competência do CRBio-02, compreendendo:
I – propor ao Plenário, após a manifestação da Assessoria Jurídica, projetos de atos normativos e administrativos da Diretoria, submetidos a exame prévio da Comissão;
II – manifestar-se sobre as consultas dirigidas ao CRBio-02 sobre assuntos de sua competência e/ou pertinentes à área; e,
III – proceder a revisão e propor alterações deste Regimento.
§ 5º A Comissão de Tomada de Contas (CTC) deverá apreciar todas as matérias que impliquem repercussão financeira, a análise da proposta orçamentária e suas reformulações, o exame da documentação comprobatória dos atos de gestação financeira e a verificação das prestações de contas a serem submetidas ao CFBio e Tribunal de Contas da União, compreendendo:
I – analisar e sugerir sobre a proposta orçamentária anual a ser submetida ao Plenário, e após aprovada, ao CFBio para homologação;
II – analisar e emitir parecer sobre as prestações, bem como exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira, a serem submetidas para a apreciação e deliberação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFBio e TCU, quando couber;
III – acompanhar e avaliar, mensalmente, a execução orçamentária, da receita e da despesa, indicando eventuais correções e necessidades de reformulação do orçamento anual aprovado, encaminhando ao Plenário para apreciação e deliberação;
IV – analisar e apresentar sugestões sobre as necessidades de suplementação de verbas;
V – analisar e apresentar sugestões sobre as matérias relativas à situação econômica e financeira do CRBio-02;
VI – apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e econômico, quando solicitado; e,
VII – examinar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, de acordo com os parâmetros definidos pela Lei 8.666/93.
§ 6º A Comissão de Licitação (CPL) deverá realizar e acompanhar todas as etapas dos processos de licitação envolvendo a aquisição de bens e serviços, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 8.666/93, e a Lei nº 10.520/02, compreendendo:
I – elaborar os Editais indicando todas as regras aplicáveis à licitação (documentos de habilitação, julgamento de propostas, especificações do objeto, prazos e outros);
II – receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo licitado, referentes à habilitação dos interessados e referentes às suas propostas;
III – examinar os documentos em obediência à Lei e exigências constantes do edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente estabelecidas;
IV – julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, em conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os em conformidade com o que foi neste estabelecido; e,
V – registrar em Ata os trabalhos realizados pela Comissão, fazendo constar as informações sobre as sessões de habilitação e julgamento, a decisão final contendo a proposta vencedora e a classificação dos proponentes.
§ 7º A Comissão de Patrimônio (CP) terá entre suas atribuições:
I – elaborar o inventário dos bens patrimoniais;
II – acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis;
III – zelar pelo patrimônio; e,
IV – avaliar os encaminhamentos envolvendo a alienação, doação e empréstimo de bens móveis, em obediência ao que determina a norma legal.
§ 8º A Comissão de Avaliação de Documentos (CAC) terá as seguintes atribuições:
I – elaborar proposta para o desenvolvimento do projeto de trabalho de avaliação de documentos;
II – definir requisitos necessários para elaboração dos instrumentos de avaliação de documentos;
III – monitorar os instrumentos de gestão de documentos; e,
IV – controlar o trâmite de documentos.
§ 9º A Comissão de Transparência (CT), em obediência ao que determina a Lei nº 12.527/11, deverá realizar e acompanhar os procedimentos que visem a promoção da transparência, buscando assegurar ao cidadão o direito constitucional de acesso às informações sobre as ações e gestão do CRBio-02, considerando:
I – a gratuidade da informação, salvo possíveis custos de reprodução;
II – a não exigência de motivação no atendimento ao requerente, caso as informações solicitadas sejam de interesse público; e,
III – que todas as informações produzidas são públicas, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as de sigilo legalmente estabelecidas.
Art. 70. As Comissões Técnicas, em número de quatro, são de caráter permanente e terão sua composição estabelecida pela Diretoria e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a coordenação e terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência:
I – Comissão de Meio Ambiente;
II – Comissão de Saúde;
III – Comissão de Biotecnologia; e
IV – Comissão de Educação.
Art. 71. O mandato dos integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho não excederá ao do Plenário que os indicou.
Art. 72. As Comissões Técnicas, Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão ser extintos através de Portaria.
Art. 73. As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências e, ao término dos trabalhos, encaminharão à apreciação do Plenário relatório circunstanciado das atividades realizadas.
Parágrafo único. As Comissões e os Grupos de Trabalhos terão prazos para a conclusão de seus trabalhos; prorrogáveis pelo Plenário, mediante solicitação do Coordenador e por motivo justificado.
Art. 74. As Comissões poderão se reunir em qualquer localidade da jurisdição do Conselho Regional de Biologia 2ª Região RJ/ES, a critério do Plenário, tomando-se como local preferencial a sede, na Capital do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
Da Composição das Comissões
Art. 75. As Comissões e os Grupos de Trabalho compor-se-ão de, no mínimo três membros e no máximo cinco, sendo um designado para Coordenador, outro para Secretário e os demais como vogais.
Art. 76. O Plenário poderá alterar o número de integrantes das Comissões, por proposta da própria Comissão ou de Conselheiros.
§ 1º O membro da Comissão que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões, seguidas ou intercaladas, será substituído.
§ 2º Compete aos Coordenadores de Comissões:
I – programar e dirigir as reuniões;
II – cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados;
III – solicitar, através da Secretaria, que sejam confeccionados, para que a Presidência assine ofícios, cartas e atos julgados necessários pelas Comissões;
IV – solicitar, através da Secretaria, a colaboração de Assessorias Especializadas e de funcionários da Administração;
V – distribuir os trabalhos de competência da Comissão e atribuir tarefas aos seus integrantes;
VI – supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos previstos;
VII – opinar conclusivamente sobre os trabalhos desenvolvidos e executados;
VIII – assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado; e,
IX – apresentar relatório das atividades da Comissão.
§ 3º Compete aos Secretários das Comissões:
I – secretariar as reuniões das Comissões;
II – redigir as atas, termos de depoimento, inquirições ou qualquer outra atividade da Comissão; e,
III – substituir o Coordenador no caso de impedimento.
§ 4º Aos demais componentes das Comissões caberá colaborar com o Secretário na execução do seu trabalho.
CAPÍTULO III
Dos Grupos de Trabalho
Art. 77. Os Grupos de Trabalho serão indicados pela Diretoria e referendados pelo Plenário, para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos Biólogos, terão prazo determinado e poderão ser formados por Biólogos ou pessoas de notável saber sobre o tema que justificar sua criação, não havendo obrigatoriedade de ser composto por membros do Conselho.
Art. 78. A Portaria constitutiva do Grupo de Trabalho conterá:
I – objetivos do Grupo;
II – número e nome dos integrantes;
III – indicação do Coordenador e do Secretário; e,
IV – prazo para a realização da tarefa, quando for o caso.
§ 1º O número de integrantes poderá ser ampliado, quando assim o exigir a tarefa, sendo os novos integrantes igualmente designados por Portaria.
§ 2º Dos Grupos de Trabalho poderão participar, além de Conselheiros Efetivos e Suplentes, profissionais de Biologia e qualquer especialista cujos conhecimentos sejam necessários aos seus objetivos.
Art. 79. O Coordenador de Grupo de Trabalho, preferencialmente um Conselheiro Efetivo, encaminhará ao Plenário:
I – relatório trimestral e final, quando o prazo para conclusão das atividades do GT for superior a noventa dias;
II – relatório final, quando o prazo para a conclusão das atividades for igual ou inferior a noventa dias.
TÍTULO VII
Das Assessorias e Do Setor Administrativo
CAPÍTULO I
Das Assessorias
Art. 80. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão com Assessorias Técnicas de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização.
Parágrafo único. A criação de Assessorias Técnicas permanentes ou transitórias será proposta, segundo as necessidades do CRBio-02, pelo Presidente ou por pelo menos três Conselheiros efetivos.
Art. 81. O CRBio-02 contará, obrigatoriamente, com as seguintes Assessorias Técnicas permanentes:
I – Assessoria Jurídica;
II – Assessoria Contábil-Financeira.
Art. 82. Os Assessores Técnicos terão seu vínculo profissional com o CRBio-02 estabelecido de conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas, sem vínculo empregatício, regidos pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços a serem firmados com qualquer pessoa física ou jurídica, sem vínculo empregatício, serão levados à apreciação e aprovação do Plenário, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
Art. 83. Os Assessores Técnicos apresentarão relatório circunstanciado de suas atividades, quando solicitados pela Diretoria ou pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Do Setor Administrativo
Art. 84. O CRBio-02 disporá de um quadro de pessoal, cujos serviços serão realizados sob a supervisão de um Coordenador Administrativo.
§ 1º Os funcionários do CRBio-02, admitidos por Concurso Público, serão distribuídos nos diversos setores administrativos.
§ 2º A criação, ampliação ou extinção de cargos e serviços serão determinados pelo Plenário, com base em proposta da Diretoria.
Art. 85. A caracterização de unidades administrativas, serviços, atividades e funções constará de manual pertinente, elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Plenário.
Art. 86. O atendimento ao público será nos dias úteis e nos horários determinados pela Diretoria, podendo ser prorrogado pelo Conselheiro Secretário de acordo com as necessidades, respeitadas as disposições legais.
TÍTULO VIII
Do Patrimônio e Da Gestão Financeira
Art. 87. A renda do CRBio-02 será constituída de:
I – 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II – legados, doações, subvenções, cursos e convênios;
III – rendas patrimoniais.
Art. 88. O CRBio-02 manterá, em estabelecimentos bancários nacionais, na capital do Estado sede, contas separadas, uma de arrecadação e outra de movimentação, no Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal.
§ 1º A movimentação de recursos financeiros do CRBio-02, far-se-á, conjuntamente, pelo Presidente e Conselheiro Tesoureiro.
§ 2º Sempre que houver a substituição do Presidente e/ou Conselheiro Tesoureiro, deverá ocorrer transmissão de responsabilidades referentes a movimentação dos recursos financeiros, num prazo máximo de cinco dias úteis.
Art. 89. Para aquisição de bens para o Conselho Regional de Biologia – 2ª Região RJ/ES, por proposta da Diretoria, observados os limites legais, serão tomadas as providências para a abertura de licitação, quando for o caso.
Art. 90. Os bens do CRBio-02, poderão ser adquiridos em qualquer parte do Território Nacional, excetuando-se os bens imóveis, que só poderão ser adquiridos em sua jurisdição.
Art. 91. O CRBio-02, por deliberação do Plenário, e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis.
Art. 92. No decorrer do exercício, o CRBio-02 poderá proceder Reformulações Orçamentárias, de acordo com Resolução CFBio específica e legislação vigente.
Art. 93. Em conformidade com as determinações legais em vigor, e em tempo hábil, o CRBio-02 encaminhará ao CFBio as prestações de contas trimestrais e anuais, devidamente aprovadas pelo Plenário.
Art. 94. Os valores que o CRBio-02 seja credor constituirão, a partir de seu vencimento, o montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigáveis.
TITULO IX
Das Penalidades dos Conselheiros
Art. 95. Os Conselheiros do CRBio-02, estão sujeitos, no exercício de mandato, às penalidades de advertência, repreensão, suspensão e cassação de mandato, conforme a gravidade das infrações praticadas, devendo ser resguardado amplo direito de defesa, aplicando-se as normas sobre a espécie editadas em Resoluções específicas do CFBio.
§ 1º As penalidades serão determinadas pelo Plenário do CRBio-02 e aplicadas por escrito pelo seu Presidente.
§ 2º As penas de advertência e repreensão deverão ser aprovadas por maioria simples dos Conselheiros presentes; a de suspensão de mandato, pela maioria absoluta dos Conselheiros e a de cassação de mandato, por dois terços dos Conselheiros, observadas sempre as disposições legais sobre a matéria.
TÍTULO X
Das Delegacias Regionais
Art. 96. O CRBio-02, por intermédio do voto favorável de 2/3 dos seus membros, e na medida da necessidade, oportunidade e conveniência, poderá criar Delegacias Regionais, na área de sua jurisdição, observadas as seguintes condições:
I – disponibilidade econômico-financeira;
II – existência de Pessoas Físicas e Jurídicas inscritas, com registro ativo/regular, na área geográfica da Delegacia, em número suficiente para viabilizar sua manutenção.
§ 1º A instalação das Delegacias dependerá de dotação orçamentária específica.
§ 2º O ato criador definirá, expressamente, a área geográfica da Delegacia.
Art. 97. O Delegado Regional, cujo cargo é honorífico, será indicado pela Diretoria e aprovado pelo Plenário, sendo designado através de Portaria.
§ 1º Na Portaria de designação será fixado o mandato do Delegado, não podendo exceder ao do Presidente que o designou.
§ 2º É permitida uma recondução.
Art. 98. É condição para pleitear indicação para responder pela Delegacia, que o indicado esteja regularmente inscrito no Conselho Regional de Biologia – 2ª Região RJ/ES e em pleno exercício dos seus direitos e deveres, de acordo com as disposições legais.
Art. 99. São atribuições do Delegado Regional:
I – representar o CRBio-02 na área geográfica da Delegacia;
II – cumprir e fazer cumprir o Código de Ética do Profissional Biólogo e zelar pela sua observância;
III – intermediar no relacionamento com o CRBio-02, na área geográfica da Delegacia, quando solicitado pelos interessados;
IV – intermediar no relacionamento com os interessados, na área geográfica da Delegacia, quando solicitado pelo CRBio-02;
V – comunicar ao CRBio-02 qualquer irregularidade ocorrida na área geográfica da Delegacia;
VI – colaborar na atualização de dados sobre Biólogos, na área geográfica da Delegacia.
TÍTULO XI
Disposições Gerais
Art. 100. O cumprimento do mandato de Conselheiro, bem como o de Delegado Regional, e o desempenho das respectivas funções, constituem relevantes serviços prestados à Sociedade e à categoria profissional dos Biólogos.
Art. 101. As denúncias de qualquer natureza desde que pertinentes à área ético-disciplinar somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
Art. 102. Em caso de urgência, o Presidente tem competência para decidir além de suas atribuições específicas, ad referendum, do Plenário.
Art. 103. Os casos omissos ou especiais serão decididos pelo Plenário.
Art. 104. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser acompanhada da respectiva justificativa, distribuída por cópia aos membros do CRBio-02, para ser discutida e aprovada por dois terços dos Conselheiros na reunião subsequente do Plenário, e ser encaminhada ao Conselho Federal de Biologia para aprovação.
Art. 105. Proposta de Regimento aprovada na 3ª Reunião Plenária da Comissão Interventora Federal no Conselho Regional de Biologia da 2ª Região – CRBio-02, realizada em 23 de maio de 2019 e encaminhada ao Conselho Federal de Biologia – CFBio para aprovação.
Art. 106. Este Regimento, aprovado na 9ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia – CFBio, realizada em 05 de julho de 2019, entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União – DOU, da Resolução CFBio nº 519/2019, que lhe dá publicidade externa.
Compareceram à 9ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, que aprovou o presente Regimento, os Conselheiros Federais Wlademir João Tadei (Presidente), Fátima Cristina Inácio de Araújo (Vice-Presidente), Geni Conceição de Barros Cáuper (Conselheira Secretária), Lídice Almeida Arlego Paraguassú, Rodrigo Teribele, Elizeu Fagundes de Carvalho, Laurindo Dalla Costa, Lourdes Maria Abdu El-Moor Loureiro, Sandra Farto Botelho Trufem e o Assessor Jurídico do CFBio Gustavo Freire de Arruda.
WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho
____________________________
(*) Republicada por ter saído com incorreção do original, no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 338, de 12/07/2019.
(Publicada no DOU, Seção 1, de 10/09/2019)
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